29 de mai. de 2012


Esta palhaçada é um deboche
maior do que o contido na falsa
Nota do Ministério da Defesa

                  Até um Rábula de quinta categoria poderá contestar facilmente                     
   
MORTES LAMENTÁVEIS
Gen Marco Antonio Felicio da Silva

A morte do Cadete Lapoente, no dia 9 de outubro de 1990, na Academia Militar de Agulhas Negras, durante exercício de instrução especializada, foi sumamente lamentável, como a de qualquer outra pessoa. Porém, por se tratar de um jovem de 19 anos, pleno de sonhos e de ideais, esbanjando saúde e alegria, causou grande impacto em todos que, do ocorrido, tomaram conhecimento. 

Infelizmente, o exercício da profissão militar tem no seu dia a dia o risco de vida, que é inerente à mesma e que está presente quer na paz quer na guerra. Na paz, a formação do combatente, em variadas situações, requer a simulação das condições reais do combate, dando-lhe reflexos que permitam cumprir com eficiência e eficácia as missões recebidas e, ao mesmo tempo, preservar-lhe a vida em situações onde impera o caos.

Isso faz com que o instruendo conheça suas próprias possibilidades, seus limites e aptidões para o combate como, também, lhe dá as ferramentas necessárias para saber o que exigir, no futuro, de cada um de seus homens em combate, até mesmo o risco de perder a própria vida, possibilidade sempre presente em tal situação. 

Entretanto, a morte do Cadete mencionado, repito para melhor enfatizar, sumamente lamentável, não pode levar a desdobramentos inconsequentes, causando a morte da dignidade militar, construída durante séculos na defesa de nossa soberania e integridade territórial, constrangendo-a pela subordinação da Força a imposições de organismo estrangeiro, como ora ocorre, pelo “ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA". 

Este foi negociado inadequada e contrariamente aos interesses nacionais, pela Secretaria de Direitos Humanos da PR, pois, em primeiro lugar, a Justiça brasileira não reconhece a existência de torturas ou maus tratos ao falecido cadete e, em segundo lugar, por estar a família do mesmo cadete, ainda demandando, na Justiça Civil, com ação de indenização. 

Tais fatos constam do RELATÓRIO N° 72/08, CIDH/OEA, MÁRCIO LAPOENTE DA SILVEIRA, BRASIL, de 16 de Outubro de 2008 (relatório encontrado por inteiro no site da ONG Justiça Global e, em parte, descrito abaixo), não considerados pela CIDH/OEA e pelos que negociaram o referido Acordo, propiciando oportunidade de desmoralização do Exército Brasileiro e de seus integrantes e de enxovalhamento de sua imagem perante a Nação quando, entre outras coisas, determina:
MEMBROS DO CONSELHO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
- O presente Acordo de Solução amistosa tem por finalidade estabelecer medidas para garantir a reparação dos danos sofridos pelos familiares de Márcio Lapoente da Silveira, em atenção às suas demandas, bem como prevenir eventuais novas violações,encerrando o caso 12.674 após o cumprimento integral do disposto no presente Acordo.

-O Estado, no presente caso, reconhece sua responsabilidade pela violação dos direitos à vida e à segurança da pessoa, em relação a Márcio Lapoente da Silveira.

O Estado reconhece sua responsabilidade pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, assim como pela violação da obrigação de garantir e respeitar os direitos consagrados na Convenção Americana de direitos humanos, em relação à demora excessiva da tramitação da ação judicial 93.0013784-0, interposta pelos familiares de Márcio Lapoente da Silveira.

- O reconhecimento da responsabilidade pelo Estado em relação à violação dos direitos humanos acima mencionados dar-se-à em cerimônia pública na Academia Militar da Agulhas Negras, em data a ser afixada oportunamente, e contará com a presença de autoridades federais e, caso desejem, dos familiares de Márcio Lapoente da Silveira, seus advogados e convidados. Na ocasião, além do reconhecimento pelo Estado Brasileiro da sua responsabilidade, o Exército Brasileiro reiterará manifestação de condolências aos familiares de Márcio Lapoente da Silveira e inaugurará a placa a que se refere na Clausula 10 deste Acordo. A cerimônia será amplamente divulgada pela Secretaria de Direitos Humanos.

- O Estado, por meio da SecDH/PR promoverá a publicação de versão reduzida do presente acordo , cujo conteúdo será acordado entre o peticionário e o estado, no Diário Oficial da União e em seu sítio na Internet, bem como a publicação sobre o Acordo em ¼ de página de um jornal de ampla circulação nacional. A AGU e o MD darão publicidade ao presente acordo em seus sítios na Internet.

- Na ocasião da cerimônia a que se refere na cláusula 8 deste Acordo, será inaugurada uma placa em homenagem aos cadetes falecidos em atividade de instrução no decorrer do Curso de Formação de oficiais e em homenagem ao Márcio Lapoente da Silveira, decorrente deste Acordo. A placa será afixada e permanentemente mantida nas instalações da Academia Militar das Agulhas Negras. O evento poderá contar com a presença dos familiares dos referidos cadetes, caso desejem.

Será escrito o seguinte texto na placa: 

“Homenagem do Exército Brasileiro e da Academia Militar das Agulhas Negras aos cadetes falecidos em atividade de instrução no decorrer do curso de formação de oficiais.

Homenagem do Exército Brasileiro e da Academia Militar das Agulhas Negras decorrente do Acordo de Solução Amistosa junto à comissão Interamericana de Direitos Humanos, referente ao Cadete Lapoente da Silveira.”

- O Estado realizará estudos e gestões com vistas ao aprimoramento da legislação e da atuação das Justiças Comum e Militar.

- O Estado se compromete a ampliar o ensino de direitos humanos no currículo de formação militar, conforme previsão da END, aprovada pelo dec. 6.703, de 18 de dezembro de 2008.

- O Estado, por meio da SecDH/PR, se compromete a solicitar ao Conselho de Defesa da Pessoa Humana(CDDPH) que analise 23 casos de supostas violações aos direitos humanos, ocorridas no âmbito das Forças armadas, conforme estudo realizado pelo Grupo Tortura Nunca Mais (GTNM/RJ). O caso de Márcio Lapoente da Silveira é um desses casos, e será incluído no requerimento ao CDDPH. O peticionário fornecerá o referido estudo à SecDH, que o encaminhará ao CDDPH dentro de um prazo máximo de 90(noventa) dias após o seu recebimento. O peticionário e o GTNM/RJ podem fornecer ao CDDPH quaisquer outras informações, que considerem pertinentes.

- O Estado brasileiro se compromete a realizar estudos sobre a possibilidade de firmar convênio de cooperação com o Instituto interamericano de Direitos Humanos, cujo objetivo é assegurar, através de curso de capacitação, que a formação dos praças e oficiais das Forças Armadas Brasileiras atenda aos padrões internacionais de proteção de direitos humanos.

- As partes se comprometem a encaminhar à CIDH, a partir desta data de celebração do presente Acordo, relatórios semestrais sobre o cumprimento dos seus termos, assim como buscarão realizar reuniões de acompanhamento do cumprimento dos seus termos, mediadas pela CIDH, com a mesma periodicidade. 

Tudo isso em nome de uma pretensa e demagógica defesa dos direitos humanos, partida de decisão de órgão internacional, a CIDH/OEA, provocada e engendrada pelos marxistas, antipatrióticos, revanchistas plenos de ódio contra os militares, encastelados no atual governo e, principalmente, na Secretaria de Direitos Humanos e no Grupo Tortura Nunca Mais, coadjuvados pelo silêncio de alguns outros.

Há que se denunciar que o relatório da OEA, sem análise do mérito, dá como causa da morte do Cadete Lapoente o uso de torturas e de maus tratos, torturas e maus tratos denunciados pelos parentes do Cadete, muito embora, ao fim de todo o procedimento de apuração dos fatos, o principal acusado de tais práticas, o então Tenente Pessoa, foi inocentado. Do relatório CIDH/OEA se extrai : 

“Os peticionários afirmaram que em 1996 os pais da suposta vítima contataram o “Grupo Tortura Nunca Mais”, organização de combate à tortura, que os colocou em contato com o Dr. Nelson Massini, o qual concordou em analisar os restos mortais para verificar sinais de tortura, mas no final de contas declinou da preparação de um relatório.” 

Ainda : 

“A Comissão observa que os peticionários não apresentaram elementos ou provas que possibilitem à CIDH examinar com profundidade as possíveis deficiências na investigação militar ou no processo penal militar relacionado com a morte da suposta vítima. O Estado, por outro lado, argumentou que o processo criminal perante a justiça militar respeitou as regras do devido processo legal.”

Assim, se não há criminoso como existir o crime de tortura e de maus tratos que querem impor, ainda mais que os peticionários não apresentaram elementos ou provas que possibilitem à CIDHexaminar com profundidade as possíveis deficiências na investigação militar ou no processo penal militar, relacionado com a morte da suposta vítima, e o legista, indicado pelo “Grupo Tortura Nunca Mais”, esquivou-se de fornecer laudo após concordar analisar os restos mortais do Cadete Lapoente para verificar sinais de tortura? 

O relatório da OEA, ainda, qualifica a Justiça Militar Brasileira como incapaz e inidônea para julgar militares e, principalmente, afirma que “A CIDH há muito tem estabelecido que os sistemas de justiça militar em geral (investigações e julgamentos) são considerados recursos ineficazes para responder a violações de direitos humanos.” 

Afirma, também, o mesmo relatório : “A Comissão tratou da questão da justiça militar no Brasil em várias decisões de admissibilidade (e mérito) nos últimos anos. Ao decidir a admissibilidade de um caso sobre o Brasil (11.517, Diniz Bento da Silva), em 2002, a Comissão declarou o seguinte: Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição.” 

Há que enfatizar que a Justiça Militar Brasileira tem como finalidade precípua a investigação e julgamento dos crimes militares, de acordo com o que prescreve a Constituição Nacional. Fere, aCIDH/OEA, por ingerências descabidas em assuntos internos, desqualificando a Justiça Militar, Instituição centenária com relevantes serviços prestados à Nação, a Soberania Nacional.

Por outro lado, a incoerência do relatório da CIDH/OEA aparece em verdadeira grandeza quando afirma :

“É inegável que os fatos do presente caso foram examinados por meio de um inquérito policial militar. É também inegável que o caso foi então processado perante um tribunal militar da primeira instância (Conselho de Justiça), seguido de uma apelação perante o Superior Tribunal Militar. Ambas as partes concordam em que a investigação foi arquivada em junho de 1994.”

“A Comissão observa que os peticionários não apresentaram elementos ou provas que possibilitem à CIDH examinar com profundidade as possíveis deficiências na investigação militar ou no processo penal militar relacionado com a morte da suposta vítima. O Estado, por outro lado, argumentou que o processo criminal perante a justiça militar respeitou as regras do devido processo legal.” 

“No entanto, a Comissão observa que os fatos alegados nesta denúncia referem-se à tortura e maus-tratos que teriam resultado na morte da suposta vítima durante o treinamento militar na AMAN.” 

Há que ressaltar que não há no relatório da CIDH/OEA qualquer menção a possível “Acordo de Solução Amistosa”. Tal acordo fere a soberania nacional e mancha a História da Força e da Academia Militar, traduzindo subserviência inadmissível, pois, já tomadas, internamente, todas as providências cabíveis para a apuração do infausto e lamentável ocorrido bem como prossegue com ação de indenização, impetrada pelos pais do cadete falecido.

O determinado pelo referido Acordo, se cumprido, puro ato de revanchismo explícito, será perpetuado por placa colocada em Instituição sagrada do Exército Brasileiro, a Academia Militar de Agulhas Negras. Será uma nódoa perene na História do País que se confunde com a História da própria Força.

Analisando o RELATÓRIO N° 72/08, PETIÇÃO 1342-04, ADMISSIBILIDADE, MÁRCIO LAPOENTE DA SILVEIRA, BRASIL, de 16 de Outubro de 2008, da Comissão Interamericana de DH, pode-se extrair para melhor compreensão dos fatos acima expostos:

I- RESUMO 

1.“Em 8 de dezembro de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a “Comissão” ou a “CIDH), recebeu uma petição alegando a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante o “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos I e XVIII da Declaração dos Direitos e Deveres do Homem (doravante a” “Declaração Americana”), artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a "Convenção Americana”), bem como os artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante a “Convenção Interamericana contra a Tortura”) em detrimento de Márcio Lapoente da Silveira (doravante a “suposta vítima”) e seus familiares.”

2- “Após analisar a petição e em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como com o artigo 30 e correlatos de seu Regulamento, a Comissão decidiu considerar a petição admissível no tocante aos artigos I e XVIII da Declaração Americana, artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1(1) e 2 desse tratado, bem como aos artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura. A Comissão também decidiu publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.”

II- TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

1-A petição original foi recebida pela Comissão em 8 de dezembro de 2004.

2- Em 19 de junho de 2006, o Adv Joss Opie (ONG Justiça Global), apresentou uma procuração a ele concedida por Sebastião Alves da Silveira e Carmen Lúcia Lapoente da Sillveira, pais da suposta vítima. Juntamente com essa informação, ele apresentou observações sobre a resposta do Estado (à petição original), além de informação adicional.

3- Em 24 de julho de 2006, o peticionário apresentou informação indicando que o Centro de Asesoría Legal del Perú (CEDAL), representado por Javier Mujica Petit, se associaria como co-peticionário.

III- POSIÇÕES DAS PARTES

A- POSIÇÃO DOS PETICIONÁRIOS

1- De acordo com os peticionários, agentes do Estado brasileiro torturaram a suposta vítima, causando sua morte por atos e omissões enquanto estava sob sua jurisdição, com o que violaram as disposições acima mencionadas. Além disso, argumenta-se que o Estado não cumpriu adequadamente sua obrigação de investigar os fatos, conforme requerido pelas disposições acima mencionadas, não identificando nem punindo as pessoas responsáveis e não proporcionando reparações à família da suposta vítima.

2- Os peticionários solicitam que, dada a ineficácia da justiça e o fato das autoridades competentes não terem prevenido as violações, investigado os fatos, identificado e punido os responsáveis e pago compensação às vítimas, a petição seja considerada admissível nos termos do artigo 46 da Convenção Americana.

3- Os peticionários afirmaram que em 1996 os pais da suposta vítima contataram o Grupo Tortura Nunca Mais, organização de combate à tortura, que os colocou em contato com o Dr. Nelson Massini, o qual concordou em analisar os restos mortais para verificar sinais de tortura, mas no final de contas declinou da preparação de um relatório.

4- De acordo com os peticionários, durante as investigações e processos judiciais, as unidades do Exército brasileiro envolvidas recusaram-se a prestar informações sobre os fatos. Além disso, alegam que tinha sido lançada uma campanha de intimidação contra os pais da suposta vítima para impedi-los de divulgar a situação. Esta circunstância impediu as organizações da sociedade civil de apoiá-los no processo judicial.

5- Os peticionários afirmam que a investigação militar foi concluída em 5 de dezembro de 1990. A seguir, foi transferida para o Ministério Público Militar (MPM), o qual acusou o Tenente Antônio Carlos de Pessoa de ação criminosa conforme definido no artigo 175 do Código Penal Militar (violência contra um subordinado), ao passo que os médicos Alexandre Taveira Fontes e Darci Ricardo Ramos foram acusados de abandono, conduta prevista no artigo 212 do mesmo instrumento.

6- Os peticionários afirmam que em 22 de abril de 1992 o tribunal militar absolveu o acusado, com votos discordantes de alguns membros. O Promotor Público Militar apelou da decisão com relação ao Tenente Pessoa, e o Superior Tribunal Militar reverteu a decisão, condenando o acusado a três (3) meses de prisão, mas decidiu suspender a pena por dois (2) anos. Além disso, os peticionários aduzem que o Supremo Tribunal Militar decidiu fazer uma nova investigação dos fatos, a qual não revelou nada; portanto, em 15 de junho de 1994 ordenou-se o arquivamento.

7- De acordo com os peticionários, simultaneamente aos processos penais perante tribunais militares, em 25 de junho de 1993, os parentes da suposta vítima interpuseram a ação civil de indenização N° 9300.137.840 contra o Governo Federal do Brasil e o Tenente Pessoa, na qual o Tribunal Federal da Comarca do Rio de Janeiro emitiu uma decisão em 13 de novembro de 2000. Nessa decisão, as acusações contra o Tenente Pessoa foram rejeitadas sem exame do mérito das alegações; no entanto, o Estado foi considerado responsável, mas somente pelo pagamento das despesas de funeral e custas processuais.

8- Em 30 de março de 2006, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região ordenou que o Governo Federal pagasse à família da suposta vítima a quantia do salário mensal que um Segundo Tenente do Exército receberia até a idade de 71 anos, além de todos os valores que o falecido teria recebido até o primeiro mês de aposentadoria, com juros e reajustes segundo a desvalorização monetária a partir do momento da ocorrência dos fatos. Além disso, ordenou-se ao Estado o pagamento de custas judiciais e advocatícias. O TRF também decidiu contra a inclusão do Tenente Pessoa como réu na ação civil para obtenção de indenização.

9- Em 15 de janeiro de 2007, o Tenente Pessoa interpôs um recurso especial contra a decisão do tribunal de segunda instância para consideração no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação de leis federais e solicitando sua exclusão como réu.

Em 27 de fevereiro de 2007, a União Federal também interpôs um recurso especial contra o juízo do tribunal de segunda instância. Nesse recurso, argumentou-se que o juízo violava as leis federais e que não cabia à União indenizar os parentes da suposta vítima.

Em 29 de junho de 2007, os parentes da suposta vítima também puseram em questão o juízo de 22 de novembro de 2006, alegando que a decisão violava as disposições constitucionais. Por conseguinte, interpuseram um recurso extraordinário[8] para adjudicação por parte do Superior Tribunal Federal, que procurava aumentar o valor da indenização a ser paga pela União por danos morais.

B-POSIÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

1-O Estado, em 5 de maio de 2006, respondeu à petição, indicando que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade constantes da Convenção Americana, uma vez que a apelação contra a ação judicial por danos civis foi interposta perante o Tribunal de Apelações. Afirma que está disponível uma série de recursos no contexto da legislação interna sobre processo civil contra a decisão do Tribunal de Apelações, eficazes para promover reparação por supostas violações na jurisdição interna. Portanto, a denúncia ainda não pode ser admitida perante o Sistema Interamericano.

2- O Estado argumenta que na jurisdição nacional, o processo criminal desenvolveu-se conforme as regras do devido processo, e foi concluído 14 anos antes da apresentação da petição. 

3- O Estado também alega que todos os recursos de caráter não-judicial, tentados pelos parentes da suposta vítima através de distintas vias, inclusive a mídia, são inadequados para determinar que a petição foi apresentada dentro do prazo estabelecido pela Convenção para fins de admissibilidade, tudo o que exige que a mesma seja considerada inadmissível, em conformidade com o artigo 46(1)(a) e (b) da Convenção Americana e com o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão.

IV. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

A. DA COMPETÊNCIA

1-O artigo 44 da Convenção Americana autoriza os peticionários a interpor petições perante a CIDH. A petição indica como suposta vítima Márcio Lapoente da Silveira, cidadão do Estado. Portanto, a Comissão é competente ratione personae para examinar a petição.

2- A Comissão é competente ratione materiae, porque a petição alega violação de direitos humanos protegidos pela Declaração Americana, pela Convenção Americana e pela Convenção Interamericana contra a Tortura.

B. REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE

1. ESGOTAMENTO DE RECURSOS INTERNOS

a. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição que os recursos internos disponíveis no Estado sejam primeiro esgotados, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional.

b. O artigo 46(2) estabelece que as disposições relativas ao esgotamento de recursos internos não se aplicarão quando:

1) Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

2) Não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e 

3) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

c. É inegável que os fatos do presente caso foram examinados por meio de um inquérito policial militar. É também inegável que o caso foi então processado perante um tribunal militar da primeira instância (Conselho de Justiça), seguido de uma apelação perante o Superior Tribunal Militar. Ambas as partes concordam em que a investigação foi arquivada em junho de 1994.

d. A Comissão observa que os peticionários não apresentaram elementos ou provas que possibilitem à CIDH examinar com profundidade as possíveis deficiências na investigação militar ou no processo penal militar relacionado com a morte da suposta vítima. O Estado, por outro lado, argumentou que o processo criminal perante a justiça militar respeitou as regras do devido processo legal.

e. No entanto, a Comissão observa que os fatos alegados nesta denúncia referem-se à tortura e maus-tratos que teriam resultado na morte da suposta vítima durante o treinamento militar na AMAN. 

f. A Comissão reitera que os direitos supostamente violados em detrimento de Márcio Lapoente da Silveira incluem o direito à vida e o direito à integridade pessoal, no contexto das alegações de tortura que levaram à sua morte. A CIDH há muito tem estabelecido que os sistemas de justiça militar em geral (investigações e julgamentos) são considerados recursos ineficazes para responder a violações de direitos humanos. Assim, não se tem requerido que as pessoas com acesso unicamente aos sistemas de justiça militar esgotem os recursos internos antes de apresentar casos à Comissão.

g. A mesma fundamentação tem sido constantemente aplicada por outros órgãos internacionais relevantes de direitos humanos. Por exemplo, no sistema das Nações Unidas, em 1995, o Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura afirmou que “os tribunais militares não deveriam ser usados para julgar pessoas acusadas de tortura [...]

Da mesma forma, o Grupo de Trabalho sobre Administração da Justiça, criado sob a Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, iniciou um estudo sobre ‘administração da justiça por meio de tribunais militares e outras jurisdições de exceção’, o qual concluiu em 2002 o seguinte: “Em todas as circunstância, a competência dos tribunais militares deveria ser abolida em favor da competência dos tribunais ordinários para julgar pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura, etc...

h. Especificamente no tocante ao Brasil e ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, desde 1997 a Comissão tem recomendado ao Estado a “atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias ‘militares’ estaduais.” Essa recomendação tinha por objetivo a aplicação do sistema militar de justiça à polícia militar do Brasil; no entanto, pode-se dizer o mesmo a respeito das Forças Armadas. De fato, naquela oportunidade, a Comissão encontrou provas inegáveis de que, no Brasil, “esses tribunais [militares] tendem a ser indulgentes com o [pessoal] acusado de abusos dos direitos humanos e de outras ofensas criminais, o que facilita que os culpados fiquem na impunidade.” 

i. A Comissão tratou da questão da justiça militar no Brasil em várias decisões de admissibilidade (e mérito) nos últimos anos. Ao decidir a admissibilidade de um caso sobre o Brasil (11.517, Diniz Bento da Silva), em 2002, a Comissão declarou o seguinte: Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição. 

j. No mesmo sentido, em sua decisão sobre admissibilidade no tocante ao Caso 11.820 (Eldorado dos Carajás), em 2003, a CIDH concluiu o seguinte: “a Comissão considera que [os militares] não goza[m] da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por [...] militares.” 

Com efeito, a CIDH ressaltou que a investigação de violações de direitos humanos por parte dos tribunais militares em si mesma acarreta problemas e afirmou o seguinte: A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. 

O fato de que a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que cheguem eles à etapa de decisão final. 

k. Ante o exposto, a Comissão conclui que, ao submeter ao sistema de justiça militar as supostas violações de direitos humanos relacionadas com os maus-tratos, tortura e subseqüente morte da suposta vítima, a legislação brasileira não permitiu o devido processo para a proteção dos direitos supostamente violados. Portanto, a Comissão conclui que esta situação se enquadra na exceção à regra de esgotamento prévio de recursos internos nos termos do artigo 46(2)(a) da Convenção Americana.

2. PRAZO PARA INTERPOR UMA PETIÇÃO

a. A este respeito, a Comissão observa que a suposta tortura seguida da morte da suposta vítima ocorreu em 9 de outubro de 1990. É incontestável que se seguiram uma investigação penal e um processo penal perante a jurisdição militar, os quais foram finalmente arquivados em junho de 1994 (supra paras. 34 e 49). É também inegável que, simultaneamente com os então pendentes processos penais perante tribunais militares, os familiares da suposta vítima impetraram uma ação civil de indenização em 25 de junho de 1992 (supra paras. 36 e 45). Por último, é inegável que, até esta data, apesar de algumas sentenças proferidas no contexto desta ação civil, não há decisão final que tenha proporcionado qualquer alívio aos familiares da suposta vítima e ainda há recursos pendentes de decisão.

b. A petição foi submetida à CIDH em 8 de dezembro de 2004. Levando em consideração o exposto (supra para. 79), a Comissão observa que, no momento da apresentação da petição, os familiares da suposta vítima ainda estavam ativamente buscando alívio por meio de uma ação civil de indenização (supra paras. 36-43 e 45-46). Além disso, tal ação civil continua pendente até esta data. Em visto dessas circunstâncias específicas, neste caso a Comissão considera que a petição apresentada pelos peticionários em 8 de dezembro de 2004 foi interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com o artigo 32(2) de seu Regulamento.

3. CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS

a. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se os fatos alegados tendem a estabelecer uma violação, segundo estipulado no artigo 47(b) da Convenção Americana e se a petição "for manifestamente infundada" ou se "for evidente sua total improcedência", nos termos do artigo 47(c).

b. O padrão de apreciação na aplicação dessas normas é muito diferente do requerido para decidir sobre o mérito de uma queixa. A CIDH deve fazer uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia expõe uma aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana e não para estabelecer a existência de uma violação. Essa revisão é uma análise resumida que não implica nenhuma opinião antecipada ou pré-julgamento sobre o mérito. 

c. A Comissão não considera que a petição seja "manifestamente infundada" ou que seja "evidente sua total improcedência". Por conseguinte, considera-se que, prima facie, os peticionários fizeram a demonstração requerida pelo artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.

d. Ante o exposto, a Comissão considera que, se forem verdadeiros os fatos denunciados com relação aos supostos maus-tratos e tortura, que resultaram na morte da suposta vítima, seria possível encontrar violações dos artigos I e XVIII da Declaração Americana e artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.

e. Além disso, se forem provados os fatos alegados com relação às supostas violações dos direitos de gozar de garantias judiciais e proteção judicial em detrimento dos familiares da suposta vítima, seria possível encontrar uma violação dos artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana,[31] em relação ao artigo 1(1) da mesma, em detrimento dos familiares da suposta vítima, Sebastião Alves da Silveira e Carmen Lucia Lapoente da Silveira. Por último, a Comissão observa que a aplicação da justiça militar aos fatos do presente caso pode também significar a falta de cumprimento, por parte do Estado, de seu dever de adotar disposições de direito interno para tornar efetivas as disposições dos artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana. Portanto, em aplicação do princípio iura novit curia,[32] a Comissão também examinará, na etapa de mérito, uma possível violação de tais disposições em relação com o artigo 2 da Convenção Americana.

V. CONCLUSÕES SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

Com base nas considerações anteriores de fato e de direito, a Comissão conclui que é competente para examinar esta petição e que a mesma cumpre com os requisitos de admissibilidade, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e Artigos 30 e outros de seu Regulamento.

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:

A formação de oficiais e de graduados, que serão os líderes de suas frações de combate a qualquer tempo, responsáveis pelas vidas de seus homens em circunstâncias as mais adversas, é por tal razão mais dura, faz com que os instrutores testem, cada homem, física e psicologicamente, levando-o a atingir ou mesmo ultrapassar seus próprios limites de resistência à fadiga, à dor, ao medo, etc... enfim, ao “stress” emocional.

1. Que, sem prejuízo do mérito, esta petição é admissível no tocante aos fatos alegados relacionados com os artigos I e XVIII da Declaração Americana; artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, no tocante aos artigos 1(1) e 2 do mesmo instrumento; bem como artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.

2. Remeter este relatório ao Estado e aos peticionários.

3. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

Datado e assinado na cidade de Washington, D.C. aos 16 de outubro de 2008. 

(Assinado): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patricia Mejía Guerrero, Primeira Vice-Presidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Víctor Abramovich, Comissionados.




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